A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a um
recurso para assegurar a servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal, o direito de cumprir horário especial (4 horas diárias) sem a
exigência de compensação, nem diminuição de seus rendimentos, a fim de que
possa prestar melhor assistência ao seu filho menor portador de deficiência.
A servidora ajuizou ação tendo por objeto a redução de duas horas na sua
carga horária diária, sustentando a necessidade de horário especial para cuidar
do filho de 3 anos de idade, o qual é portador de Síndrome de Down e necessita
de cuidados especiais. Relata que seu filho já está começando a sentir os
reflexos da ausência da mãe em seu tratamento, fazendo com que venha
retroagindo nos resultados.
O Distrito Federal argumenta que agiu legitimamente dentro dos
parâmetros do devido processo legal e afirma que a administração não se furta
em conceder o horário especial nos termos da lei, mas não pode dispensar a
compensação de horário na unidade administrativa.
Ao analisar o recurso, o magistrado relator destaca que, a despeito do
teor do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011, e do art. 21, da Portaria nº
199/2014, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, "ocorre que, a
compensação de horário para casos como o da agravante torna ineficaz o objetivo
principal da norma, que, em tese, seria o de dedicação, pelo servidor, no maior
tempo possível, ao cônjuge ou filho que, ante a situação especial em que vive,
necessita de seu auxílio integral".
No caso da autora, o julgador registra que "acaso tenha que
compensar tais horários, haverá apenas uma flexibilidade no cumprimento da
jornada, com redução em uns dias e extensão em outros, sem que isso traga uma
melhora concreta à necessidade da servidora e da criança". E prossegue:
"A situação da agravante é ainda mais peculiar porque a criança tem 03
anos de idade, com atraso neuropsicomotor significativo, comprometimento das
funções estomatognático e afetação das funções neurovegetativas, como
respiração, mastigação, deglutição e fala".
Ademais, o juiz destaca que "a Junta de Perícia Médica Oficial da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal avaliou o filho da agravante
e concluiu favoravelmente ao pleito de redução da carga horária da agravante,
tendo em vista que seu filho é portador de deficiência e necessita de
acompanhamento especializado, sendo indispensável a presença da
agravante".
Logo, afirma o julgador: "a situação posta, na qual a própria
Administração Pública dificulta ainda mais os cuidados que devem ser
despendidos à criança, vão de encontro a direitos fundamentais resguardados na
Constituição, os quais gravitam em torno da família".
Além da Carta Magna, o magistrado cita ainda a Convenção sobre os
Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 99.710, de
21/11/1990) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente),
legislações que também destacam a necessidade do Estado assegurar aos pais a
garantia de promoção dos direitos ali enunciados, com proteção especial ao
menor portador de deficiência.
E diante disso, conclui: "Desse modo, a flexibilização do horário
da servidora agravante encontra abrigo no ordenamento jurídico, estando em
harmonia com a proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos
fundamentais que norteiam a proteção integral da criança e da pessoa com
necessidades especiais".
Processo: 2015.00.2.023470-7DVJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
FONTE: Lex.
Acessado em 11-02-2016.
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