A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que
insistiu na manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. A decisão
colegiada declarou, em primeiro lugar, a competência material da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista e, também,
determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Bauru para nova
sentença.
O reclamante trabalhou para a reclamada, a Caixa Econômica Federal, de 3
de setembro de 1973 a 2 de julho de 2012, tendo se aposentado em 19 de abril de
2012. Segundo afirmou, "durante todo o pacto laboral, recebeu
auxílio-alimentação, inclusive em 13ª parcela, o que foi suspendido pela
reclamada quando da sua aposentadoria". Por isso, pediu a condenação do
banco ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como na sua
implantação em folha de pagamento, sob pena de multa, alegando que assim se
obrigara a reclamada por norma interna".
Segundo o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper,
ficou claro que o trabalhador não busca "quaisquer reflexos nas verbas do
extinto contrato de trabalho, mas tão somente a complementação de aposentadoria
por meio da entidade de previdência complementar que integra (FUNCEF)",
mas tão somente que a "CEF mantenha o pagamento do auxílio-alimentação
mesmo após a aposentadoria".
O colegiado ressaltou que "a reclamada (CEF) é empregadora do
reclamante e o objeto em discussão teve origem obrigacional vinculada à relação
de emprego havida entre as partes, sendo a primeira a patrocinadora e
instituidora do sistema de complementação de aposentadoria", e por isso
"não há litisconsórcio passivo".
A Câmara salientou que não se aplica ao caso "a diretriz fixada nas
decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, do STF,
pois regulam situação jurídica distinta dos presentes autos". Também negou
a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, como pretende o recorrente, porque
"uma vez constatada a incompetência absoluta, a única providência legítima
a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente"
e "qualquer outro provimento jurisdicional, inclusive a extinção do feito,
será evidentemente nulo, por falta do pressuposto processual da competência",
afirmou. (Processo 0001863-16.2013.5.15.0091 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FONTE: LEXMAGISTER. Acesso em 11-02-2016
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