terça-feira, 20 de outubro de 2015

Nota Pública da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB contra o Estatuto da Família

A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, manifesta total REPÚDIO ao ESTATUTO DA FAMÍLIA (PL 6.583/2013), em tramitação perante Comissão Especial da CÂMARA DOS DEPUTADOS, de autoria do Dep. Anderson Ferreira (PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável. Esta definição foi aprovado na data de ontem (24-09-2015) pela Câmara dos Deputados. Referida definição, ao excluir as uniões homoafetivas do conceito de família, é discriminatório, excludente e homofóbico e, consequentemente, inconstitucional.

Trata-se de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.

A Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma mulher. Também não o faz ao falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à união estável (art. 226 § 3º).

No entanto, o, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a Constituição, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, reconheceu, por unanimidade, que as uniões entre pessoas do mesmo sexo constituem união estável, com os mesmos direitos e obrigações das uniões estáveis entre homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública recusar a celebração de casamento civil, ou a conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

Deste modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um conceito de família com restrições e limitações inexistentes no texto constitucional e que já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo.
De outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o conceito de família, desconsideram também todos os demais vínculos socioafetivo, subtraindo direitos e negando acesso às políticas sociais governamentais.

Sobretudo, a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, a Comissão Americana de Direitos Humanos - CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.

Nesse sentido, a Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB vem manifestar sua preocupação, pois a eventual aprovação da PL 6.583/, além de invisibilizar as famílias homoafetivas, desamparará os seus filhos, subtraindo-lhes o direito constitucional à convivência familiar.

Brasília, 26 de setembro de 2015.



Maria Berenice Dias (Presidente), Chyntia Barcellos (Vice Presidente), Rosangela Novaes (Secretária), Filipe de Campos Gaberlotto, Fábio Viana, Lucas Alencar, João Felix de Santana Neto, Flávia Brandão Maia, Raquel de Castro Araújo (Membros), Marcelo Bürger e Marianna Chaves (Membros Consultores).

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