segunda-feira, 6 de julho de 2015

Loja é condenada a pagar indenização de R$300 Mil por Assédio Moral

A empresa SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda, detentora das Lojas Centauro, foi condenada, no julgamento de uma Ação Civil Pública, a pagar 300 mil reais por dano moral coletivo, bem como a cumprir obrigações de não-fazer, por praticar assédio moral contra vendedores. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Marcelo Palma de Brito, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho denunciou a adoção de políticas agressivas e punitivas de metas pela empresa, como a exigência que empregados menos produtivos retirem lixo e carreguem baldes de água após o expediente, perseguição e remanejamento de folgas.

A partir dos depoimentos das testemunhas, o juiz reconheceu a prática de assédio moral organizacional no caso. A prova oral revelou que os vendedores são remunerados exclusivamente à base de comissões, daí advindo a necessidade de alcançarem o maior patamar de metas possível. Como a empresa possui faxineiros, o juiz interpretou que a retirada de lixo e o carregamento de baldes de água, no final do expediente, constituem castigos impostos aos vendedores que não alcançassem as metas da empresa. Esta imposição difere da limpeza e organização do setor de trabalho normalmente realizada no início do expediente pelos próprios vendedores. Uma testemunha afirmou que foi ameaçada de dispensa caso não atingisse as metas de venda. Houve relatos de gozações dos colegas praticados pelos colegas contra os funcionários obrigados a executar tarefas consideradas impróprias à função de vendedor.

Diante desse contexto, o juiz não desacreditou da alegação da reclamada de que o serviço era realizado espontaneamente após o expediente por companheirismo aos zeladores. Para ele, estava claro que se tratava de uma penalidade, até porque os vendedores passam a jornada quase toda se deslocando em pé, de modo que ficavam extremamente cansados após o expediente.

"Havia a atribuição antijurídica e abusiva aos vendedores que não atingissem as metas ao final do expediente, em típico assédio moral estrutural", foi a conclusão a que ele chegou. O magistrado registrou que a execução da atividade em si não é problema, mas sim o fato de se tratar de um meio de pressão (castigo) para compelir o vendedor a produzir mais em prol do empreendimento. Identificou, no caso, violações ao princípio da dignidade da pessoa humana e respeito à personalidade (artigos 1º, III, e 5º, V e X, ambos da CF) e da valorização do trabalho humano e da busca pelo pleno emprego digno e saudável (art. 1º, IV, e 170, caput e inciso VIII, da CF/88). E também à proteção do meio ambiente do trabalho que goza da devida proteção constitucional por meio dos artigos 200, inciso VIII, e 225 da Constituição. Lembrou, ainda, que o estabelecimento de metas de vendas é direito do empregador, principalmente nos ramos varejista e atacadista, mas "essa cobrança jamais pode aviltar a dignidade do empregado a ponto de impingir-lhe punições e atribuições estranhas ao cargo, a título de melhoria de sua produtividade". Destacou também que o poder diretivo patronal encontra limites no artigo 187 do Código Civil, que entende como abuso de direito, portanto ato ilícito, o excesso de limites impostos pela ordem civil, social e econômica.

Na decisão, o magistrado realçou, ainda, não ter ficado demonstrado se, efetivamente, os gerentes tomavam providências contra os empregados que caçoavam dos colegas. Quanto às folgas, no entanto, entendeu que não houve prova da prática da empresa de remanejar os descansos dos empregados que não atingissem as metas.

Diante de todo o apurado, o julgador decidiu condenar a ré a abster-se de submeter os vendedores às situações constatadas e a não permitir, incentivar ou tolerar que os demais empregados fiquem caçoando dos empregados que não atingem as metas de vendas, sob pena de multas. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$300 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Este valor foi fixado com base em vários critérios explicitados na sentença, inclusive o fato de se tratar de empresa de âmbito nacional com grande porte financeiro. De acordo com o magistrado, a reparação tem natureza inibitória, resguardando a ordem jurídica e a coletividade como um todo.

Por fim, o juiz entendeu que a decisão proferida, principalmente com relação às obrigações de não fazer, tem efeito erga omnes e ultra partes, e vale em todo o Território Nacional. Para tanto, conforme artigo 103 e incisos do Código de Defesa do Consumidor e OJ 130 da SDI-2 do TST, devido à natureza difusa e coletiva stricto sensu dos direitos tutelados na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Acessado em 06-2015 via site http://www.lex.com.br.

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