quarta-feira, 1 de julho de 2015

Concedida Alteração de Registro Civil Com Entendimento de Que o Gênero Prepondera Sobre o Sexo Biológico

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS foi favorável a recurso de transexual que solicitou a alteração no gênero inscrito em registro civil, de masculino para feminino, sem a necessidade de realização de cirurgia de redesignação sexual - procedimento fora dos planos da apelante. A decisão modificou nesse ponto sentença de 1º Grau, da Comarca de Porto Alegre, que havia concedido à Valéria medida de alteração do prenome, registrado originalmente como Rodrigo.

A decisão não foi consensual entre os integrantes da câmara julgadora, tendo sido vencida a relatora, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, por considerar que a alteração do sexo no registro de nascimento exige a cirurgia de redesignação sexual. Prevaleceram os votos da Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros (revisora) e do Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol (presidente).

Segundo a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afastar a necessidade de cirurgia para que haja a troca do registro é reconhecer a preponderância dos aspectos psicossociais (gênero) sobre os físico-biológicos (sexo). Valéria, explica a magistrada, vê-se como uma mulher, comporta-se com uma mulher, identifica-se socialmente como uma mulher, ou seja, seu gênero é feminino, sobrepondo-se ao seu sexo biológico, à sua genitália e à sua configuração genética.

A autora da ação, que possui um companheiro, é transexual desde os 18 anos, quando passou a se vestir e comportar como mulher, além de se submeter a tratamentos hormonais para adquirir traços femininos.

A julgadora entende que o procedimento cirúrgico (vaginoplastia) - desejado ou não - a rigor, é uma mutilação, com riscos que lhe parecem indesejáveis e desnecessários, tanto pelo aspecto médico (altamente invasiva), como pelo resultado prático: não asseguraria à paciente nem a condição de mulher (gestar, dar à luz), nem prazer sexual com o órgão reconfigurado.

Acrescenta que a mudança do registro evitará dissabores futuros pela falta de correspondência entre o que está no papel e a identidade da apelante, que poderá, inclusive, incidir em penas do crime de falsidade ideológica.

O Desembargador, Jorge Luís Dall'Agnol acompanhou a tese vencedora. Ele lembrou que os casos de alteração de sexo têm mostrado a delicadeza e a gravidade do tema em questão e exigido dos operadores do direito a compreensão dos conceitos estandartes que compõem o patrimônio cultural e científico da sociedade pós-moderna. Esta compreensão tornará a vida em sociedade menos tormentosa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acessado em 24-0602015 através do site
http://www.lex.com.br.

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