sexta-feira, 17 de julho de 2015

Cooperativa é Condenada Por Dispensar Candidata a Emprego Por Ser Obesa

A Cooperativa Agroindustrial LAR, de Matelândia (PR), foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora dispensada na fase de pré-contratação sob alegação de que era "gorda" para a função. De acordo com os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou evidente o abalo moral sofrido pela candidata.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que foi chamada para trabalhar na cooperativa e aprovada nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho para ser assinada, a empresa informou que ela não seria contratada por recomendação do médico, que disse que "não havia lugar para uma obesa".

Em sua defesa, a cooperativa afirmou que "nunca havia prometido emprego algum", e sustentou que ela não foi contratada por não ter sido considerada apta para o serviço. O juiz de origem julgou que, se a trabalhadora não estivesse apta para o trabalho, o exame admissional deveria especificar qual era a restrição. "Tendo em vista que há um atestado médico emitido pela própria cooperativa autorizando a contratação, presume-se que a não contratação ocorreu por causa da obesidade", concluiu.

A cooperativa recorreu da condenação afirmando que não havia prova de que a trabalhadora fora recusada por ser obesa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, avaliando que ficou configurado o dano moral decorrente de critério discriminatório na contratação.

No exame de novo recurso da empresa, agora ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o dano moral se configura pela conduta culposa, pelo dano propriamente dito e pelo nexo causal entre esses dois elementos, não se exigindo a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Ele negou também a pretensão de redução do valor da indenização. Por entender que o valor arbitrado pelo TRT é proporcional à extensão do dano provocado à trabalhadora por conduta discriminatória. A decisão foi acatada por unanimidade.

Processo: RR-421-28.2013.5.09.0658

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em 25-06-2015 através do site Lex.

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