sexta-feira, 17 de abril de 2015

Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães

As duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, sendo lícito considerar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, com base na proteção especial que o atual Direito das Famílias concede às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, para reconhecer a multiparentalidade no registro civil da criança.

Com base nesse entendimento, prolatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, autorizou que no registro civil de uma criança conste o nome do pai e de duas mães (multiparentalidade).

Descrição do Caso
O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem profunda amizade com um homem, programaram, juntamente com as respectivas famílias, ter um filho em conjunto. Assim, tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.

O juiz de primeira instância negou a multiparentalidade, alegando impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, no âmbito do Direito das Famílias, a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não implica impossibilidade jurídica do pedido, permitindo, assim, que o Tribunal de Justiça julgasse o pedido dos autores.

Considerando que as mães e o pai efetivamente gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, a filha recém nascida não terá qualquer prejuízo com o registro deste fato em seu registro. Ao, contrário, será beneficiada pela rede diversificada de afetos que amparará seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert. Por isto, atende ao recurso de apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.

Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator. Proc. 70062692876.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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