A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da 4ª Região reafirmou o entendimento de que o imposto de renda (IR) não
incide sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O
julgamento, ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª
Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul.
O incidente de uniformização foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o
acórdão reconhecer a incidência do IR sobre a correção monetária de parcelas de
seu benefício previdenciário recebidas em atraso e acumuladamente.
Segundo o relator do processo, juiz federal Giovani Bigolin, "a
correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo
com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder
aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita ao Imposto de
Renda".
Bigolin frisou que nesse caso o que deve ser considerado é o regime de
competência. "Nessa forma de tributação, a incidência tributária se dá na
origem do valor, na data em que o quantum deveria ter sido regularmente pago,
mas não o foi. Sendo assim, fica logicamente afastada a inclusão da correção
monetária na base de cálculo, sob pena de essa base ser indevidamente majorada,
ao invés de apenas atualizada", explicou.
O magistrado acrescentou ainda que sob o regime de competência, em que a
incidência tributária retroage ao momento originário da verba, é o valor
nominal que deve servir como base de cálculo, não o corrigido, já que nesse
caso a tributação se dá como se houvesse sido realizada no momento oportuno.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Fonte:
lexmagister. Em 11-02-2016.
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