A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em
cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência
da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome
inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter
sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido
cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente
reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos
cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no
valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a
sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação
prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a
inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é
equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de
notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao
cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa
do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia,
de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao
consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de
que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral,
devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de
inscrição irregular.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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