A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil
a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente
comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do
banco - apelidado de Hitler pelos funcionários - sofreu esgotamento mental,
acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A
decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na
11ª Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que foi vítima de
assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que, em
virtude do ocorrido, teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo
demissão do emprego.
De acordo com o juiz, o assédio moral tem um aspecto distintivo, que é a
repetição da conduta. Eventos episódicos, ainda que graves, não se adaptam ao
conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos, salientou o
magistrado, é uniforme no sentido de que o gerente "era um verdadeiro
terrorista dentro da agência". Testemunha do trabalhador revelou que o
apelido do gerente, na agência, era Hitler, "algo que dispensa maiores
explicações". Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção
dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão,
tratando-se de um sujeito "complicado". Já a segunda testemunha,
convidada pelo banco reclamado, acrescentou que o gerente em questão "não
é um cara normal", pela forma como fazia cobranças e impunha metas, sendo
muito incisivo e grosso com as coisas que queria.
Esse comportamento ilícito, que não se confunde com o exercício regular
dos poderes do empregador, cria um ambiente de terror e viola a higidez
psíquica dos trabalhadores, causando-lhes danos morais e acarretando a
responsabilidade civil do banco reclamado, salientou o juiz. O gerente
incorporou a figura do assediador, fazendo do reclamante uma de suas vítimas e
levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco, no caso, é
objetiva em relação aos atos dos seus prepostos, conforme dispõe o artigo 932
(inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios
fatos, não demandando prova de sofrimento, humilhação ou qualquer coisa
semelhante,. explicou.
"O nexo causal, ademais, é mais que evidente, pois tudo se passou
dentro das instalações do banco", frisou o magistrado ao julgar procedente
o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300
mil ao assistente comercial.
Dano material
O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o
reclamante ao esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e
necessidade de tratamento de saúde. "Ainda que não exista prova pericial
específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas
psiquiátricos, o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se
chegar a esta conclusão, eis que temos claramente caracterizado o assédio e
laudos médicos contemporâneos aos fatos, sugerindo afastamento e
tratamento".
O tratamento médico em questão, de acordo com documentos juntados aos
autos, custou R$ 1.400,00. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a
título de danos materiais.
Processo nº 0000849-13.2015.5.02.011
FONTE:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Acessado via site http://www.lex.com.br/no
ticia_27038066_ASSISTENTE_COMERCIAL_DO_SANTANDER_S_A_QUE_SOFREU_ASSE
DIO_ MORAL_DEVE_SER_INDENIZADO_EM_R_300_MIL.aspx
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