terça-feira, 9 de junho de 2015

Falta de Credenciamento do Mestrado impõe a Faculdade Obrigação de indenizar Aluna

Uma aluna de mestrado será indenizada por danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC), por não ter atingido os requisitos mínimos exigidos pelo MEC.

A faculdade provou ter informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento, mas a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição. Seu julgamento centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.

Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado. O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição, levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria "total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso", por ser professora de graduação no próprio centro de ensino.

A aluna recorreu ao STJ, onde o ministro-relator, Luis Felipe Salomão, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou pelo restabelecimento da condenação, dando provimento parcial ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 25 mil. Essa posição teve voto favorável do ministro Marco Buzzi e voto contrário da ministra Isabel Gallotti e do ministro Raul Araújo. No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. O voto do ministro Antonio Carlos foi favorável à recorrente. Para ele, quando o serviço foi contratado, a autora "não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior". Entretanto, votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, alegando que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça

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