segunda-feira, 25 de maio de 2015

Loja Marisa é Condenada Por Revistar Armário de Comerciária

A 2a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Marisa Lojas Varejistas Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma ex-comerciária que tinha o armário pessoal revistado pela empregadora para coibir furtos de mercadorias. Para o relator, desembargador Cláudio Couce, a conduta empresarial foi ilícita e impessoal, já que era feita sem a presença da trabalhadora, sempre que havia suspeita de furto nas lojas.

Condenada na primeira instância, ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), argumentando que a revista visual em bolsas e sacolas faz parte do poder diretivo do empregador, não se tratando de ato discriminatório ou afronta à dignidade da pessoa humana. Disse que apenas determinava que os trabalhadores, ao sair do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, sem contato físico ou toques nos pertences.

No TST, o recurso da trabalhadora foi conhecido e a sentença restabelecida. Para o relator, ficou comprovado, nos depoimentos das testemunhas, que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados, ou quando havia suspeita de furtos na loja. Para o desembargador, esse procedimento é ilícito. porque põe em dúvida a honestidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção ou câmeras de segurança. A decisão foi unânime.

Processo: RR-224900-06.2013.5.13.0007

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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