segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Instituição financeira deverá indenizar cliente danos morais

Em processo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva julgou procedente a ação ajuizada por C.T.D. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por incluir indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Alega a cliente que, em julho de 2011, recebeu uma ligação da central de cobranças da ré, na qual pediram a confirmação do pagamento da parcela daquele mês ou seu nome seria incluído no órgão de proteção ao crédito. Afirma a autora que encaminhou o recibo à empresa e enviou por e-mail o comprovante de quitação.

Sustenta ainda que, mesmo depois de ter realizado todo o procedimento, recebeu várias ligações, inclusive em seu trabalho, o que lhe causou constrangimento. Além disso, foi surpreendida com seu nome sendo incluído no órgão de proteção ao crédito.

Por estas razões, pediu a antecipação de tutela para a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito e o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

Em contestação, a ré argumentou que a negativação do nome da autora se deu por não localizarem o pagamento e alega que não agiu de má-fé. Por fim, pediu pela improcedência da ação, por ausência de ato ilícito.

Após analisar os autos, a magistrada entendeu que a inserção do nome da cliente no órgão de proteção ao crédito se deu de forma errônea e deve ser corrigida de imediato.

Com relação ao pedido por danos morais, a juíza observou que "a anotação indevida afeta a honra e a dignidade de uma pessoa. Não há como provar o dano. Prova-se o fato causador do dano que, no caso, é a inserção em órgão de caráter público de um débito que não existe, e, portanto, não é verdadeiro, ensejando dano juridicamente relevante".

Assim, a juíza concluiu que os pedidos feitos pela autora devem ser julgados procedentes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, além da correção monetária.

Processo nº 0058538-78.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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