segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Concursada chamada a assumir cargo público logo após parto do filho tem assegurada a contratação sem prejuízo da licença-maternidade

Dez dias depois do nascimento do filho, uma concursada foi chamada para iniciar processo de admissão para o cargo público de Agente Ambiental na EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA. Munida da documentação exigida, do atestado médico e da certidão de nascimento de seu filho, ela procurou a empresa para informar a sua situação e solicitou um prazo maior para iniciar a prestação dos serviços. A empresa prometeu analisar o caso, mas recusou receber os documentos para a admissão.

Para se resguardar, a concursada aprovada requereu ao Diretor Presidente da empresa a manifestar-se, no prazo de 24 horas, sobre a possibilidade de prorrogação do processo de admissão até o fim do prazo da licença-maternidade que estava gozando. Diante do seu silêncio e do não recebimento pela empresa dos documentos para admissão, ela impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente da empresa, afirmando que ele a teria impedido de tomar posse no emprego público para o qual foi aprovada em concurso, por estar em gozo de licença-maternidade. Na ação, ela requereu a concessão de liminar assegurando a sua admissão, respeitando-se o prazo da licença-maternidade já em curso.

O caso foi analisado pela juíza da Vara do Trabalho de Itabira/MG, que deu razão à trabalhadora, com base no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição, que assegura licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por ser um direito constitucional, destinado a proteger a maternidade e a infância (artigo art. 201, II e no art. 203, I e II, da Constituição), é de concessão obrigatória, inclusive com dispensa da carência previdenciária. Assim, como a reclamante comprovou o nascimento do filho, no entendimento da magistrada, a empresa deveria permitir que ela inicie o processo de admissão. Ela determinou que a ré receba a documentação exigida no edital do concurso e a encaminhe para realização de avaliação médica e exames complementares exigidos. E, uma vez aprovada, na forma definida no edital, a empresa deverá contratar a autora, sem prejuízo do prazo restante da licença-maternidade.

Para a juíza, a licença gestante é um direito irrenunciável da parturiente e o empregador tem a obrigação de conceder o afastamento funcional para que a mãe possa se recuperar no pós-parto e tenha condições de amamentar o recém-nascido nos primeiros meses de vida, mesmo se o afastamento se iniciar antes da formalização da contratação. "Admitir o contrário e determinar que uma mãe entre em exercício funcional, mediante a interrupção abrupta, da licença maternidade já em curso, significa manifesta violência contra a mulher e contra o infante", destacou a juíza. Além disso, ressaltou que o período da licença maternidade é importante para garantir ligação emocional entre a mãe e o bebê, pois todos sabem que uma criança recém-nascida necessita de cuidados muito especiais para se desenvolver de forma normal e saudável.

A juíza citou, ainda, o artigo 227, da Constituição Federal, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Frisou, ainda, que, além da importância da convivência entre mãe e filho, a licença maternidade também é essencial para a amamentação e o leite materno é o alimento mais completo que existe para o bebê, contribuindo para o seu desenvolvimento físico e mental. Por fim, acrescentou que o benefício de licença-maternidade dispensa carência para sua concessão, sendo bastante o estabelecimento de vínculo com a empresa pública.

Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que a certidão de nascimento e o atestado médico apresentados são suficientes para que a empresa pública realize a contratação, sem prejuízo de salário e do afastamento, uma vez que ela foi aprovada no processo de admissão. Mas, por verificar que a autora apenas compareceu ao setor de recursos humanos da empresa e não chegou a entregar a documentação e nem a realizar os exames médicos previstos no edital para a contratação, a juíza decidiu não deferir a liminar requerida. Destacou que, além disso, a impetrante estava exercendo cargo municipal comissionado, o que seria incompatível para a sua contratação imediata, conforme regra contida no edital do concurso público.

Portanto, com base nos fundamentos expostos, a julgadora deferiu parcialmente a liminar para determinar à empresa pública que permita o início do processo de admissão da impetrante, recebendo a documentação exigida no edital e o encaminhamento para realização de avaliação médica e exames complementares previstos no edital do concurso. E, sendo aprovada, nos moldes ali definidos, determinou à empresa que realize a sua contratação, sem prejuízo do prazo de licença-maternidade restante.

( nº 01716-2013-060-03-00-4 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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