quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

SENTENÇA JUDICIAL DETERMINA INDENIZAÇÃO DE PRESO POLÍTICO DURANTE A DITADURA


Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) concederam indenização complementar a preso político torturado pela Ditadura Militar que havia sido indenizado pela via administrativa.
Resumo do Caso
O autor da ação afirma ter sido vítima de danos morais e materiais, durante a Ditadura Militar, decorrentes de agressões físicas e psicológicas praticadas por policiais civis e militares.
Narrou que sofreu constante perseguição durante as décadas 60 e 70, o que lhe obrigou a mudar-se para o Uruguai. Ao retornar, foi preso e torturado com espancamentos, choques elétricos, entre outros, sendo obrigado a dar informações a respeito de amigos e sofrendo abalos físicos e psicológicos. Liberado da prisão, foi taxado de delator pelos companheiros. Por várias vezes, foi indiciado como subversivo, o que motivou sua demissão do cargo ocupado na Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul.
Requereu administrativamente o pagamento de indenização, com base na Lei 11.042/97, recebendo do Estado 30 mil reais. Considerando a quantia insuficiente, recorreu à Justiça, requerendo indenização complementar no valor de 300 mil reais.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Martin Schulze (3ª Vara da Fazenda Pública) deferiu o pedido, justificando que a indenização paga pela via administrativa, no valor máximo estabelecido pela Lei 11.042/97, não repara os prejuízos que lhe foram causados.
Schulze informa que os Tribunais vêm entendendo que o dano alegado pelo autor possui natureza diferente daquele compensado na via administrativa. Por isso, tem-se entendido que a indenização paga pelo Estado reparou apenas danos físicos e psicológicos, faltando ressarcir o dano à honra subjetiva configurado pela violação da liberdade, da privacidade e da intimidade, que causou dor, vexame, sofrimento e humilhação aos perseguidos pela Ditadura.
A sentença fixou indenização de R$ 50 mil. O Estado e o autor da ação recorreram.
Recurso (Apelação Cível nº 70062193024)
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que afirmou que a violação de direitos da personalidade, como o direito à dignidade humana, possui características especiais. Nesse contexto, o crime de tortura, inclusive aquele levado a cabo durante o regime militar, apresenta natureza imprescritível.
O Desembargador Pestana afirmou também que a referida Lei 11.042/97 não prevê prazo prescricional para a ação condenatória correspondente a violações à dignidade humana, ocorridas durante a Ditadura Militar. Considerando ser possível cumular indenizações administrativa e judicial, Pestana acompanhou a indenização sugerida pelo Ministério Público (de R$ 100 mil monetariamente corrigido). Os outros juízes acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXPOGEO divulga esta sentença por defender a democracia e os direitos humanos. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário