Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS)
concederam indenização complementar a preso político torturado pela Ditadura Militar
que havia sido indenizado pela via administrativa.
Resumo do Caso
O autor da ação afirma ter sido vítima de danos morais e materiais,
durante a Ditadura Militar, decorrentes de agressões físicas e psicológicas
praticadas por policiais civis e militares.
Narrou que sofreu constante perseguição durante as décadas 60 e 70, o
que lhe obrigou a mudar-se para o Uruguai. Ao retornar, foi preso e torturado
com espancamentos, choques elétricos, entre outros, sendo obrigado a dar
informações a respeito de amigos e sofrendo abalos físicos e psicológicos.
Liberado da prisão, foi taxado de delator pelos companheiros. Por várias vezes,
foi indiciado como subversivo, o que motivou sua demissão do cargo ocupado na
Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul.
Requereu administrativamente o pagamento de indenização, com base na Lei
11.042/97, recebendo do Estado 30 mil reais. Considerando a quantia
insuficiente, recorreu à Justiça, requerendo indenização complementar no valor
de 300 mil reais.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Martin Schulze (3ª Vara da Fazenda Pública)
deferiu o pedido, justificando que a indenização paga pela via administrativa, no
valor máximo estabelecido pela Lei 11.042/97, não repara os prejuízos que lhe
foram causados.
Schulze informa que os Tribunais vêm entendendo que o dano alegado pelo
autor possui natureza diferente daquele compensado na via administrativa. Por
isso, tem-se entendido que a indenização paga pelo Estado reparou apenas danos
físicos e psicológicos, faltando ressarcir o dano à honra subjetiva configurado
pela violação da liberdade, da privacidade e da intimidade, que causou dor,
vexame, sofrimento e humilhação aos perseguidos pela Ditadura.
A sentença fixou indenização de R$ 50 mil. O Estado e o autor da ação
recorreram.
Recurso
(Apelação Cível nº
70062193024)
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana, que afirmou que a violação de direitos da personalidade,
como o direito à dignidade humana, possui características especiais. Nesse
contexto, o crime de tortura, inclusive aquele levado a cabo durante o regime
militar, apresenta natureza imprescritível.
O Desembargador Pestana afirmou também que a referida Lei 11.042/97 não
prevê prazo prescricional para a ação condenatória correspondente a violações à
dignidade humana, ocorridas durante a Ditadura Militar. Considerando ser
possível cumular indenizações administrativa e judicial, Pestana acompanhou a
indenização sugerida pelo Ministério Público (de R$ 100 mil monetariamente
corrigido). Os outros juízes acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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